Decisão TJSC

Processo: 5015911-24.2020.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).

Data do julgamento: 10 de dezembro de 2019

Ementa

RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENDIDO O PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DIMINUTA SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA DECORRENTE DO ACIDENTE QUE, TODAVIA, NÃO INCAPACITA A DEMANDANTE PARA O LABOR. RETORNO ÀS FUNÇÕES LABORAIS DESENVOLVIDAS PREVIAMENTE AO ACIDENTE APÓS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS NA HIPÓTESE. PENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. [...] RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0033617-76.2009.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 21/02/2023). A pretensão de cobertura dos danos morais e estéticos pelos danos corporais previstos na apólice, de igual forma, não procede. A apólice segmenta ri...

(TJSC; Processo nº 5015911-24.2020.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6914409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015911-24.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: F. E. A. H. propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS/MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de V. R. C. e ALFA SEGURADORA S.A. Como causa de pedir, expôs que, no dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 12:23h, trafegava de motocicleta pela Avenida Marcos Konder, Centro de Itajaí-SC, quando, ao fechar o semáforo e passar pelo corredor dos veículos parados, a passageira da Ré abriu a porta dianteira direita do veículo, atingindo o Autor. Relatou que a Ré dirigia o veículo Ford KA, SE 1.0, HA C, placa OKD5160, de sua propriedade, e, ao atingir o Autor, este veio a colidir com outro veículo e depois caiu na Avenida. Acrescentou teve seu dedo anelar da mão esquerda cortado e amputado e até hoje não consegue movimentar os dedos normalmente, pois não possui força nas mãos e braços, necessitando de fisioterapia e estando parcialmente incapacitado. Narra que teve danos materiais com a motocicleta.  Ao final, pleiteou:  a) Determinar a citação da ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão; b) A realização de perícia médica para apurar a extensão do dano e redução da capacidade do Autor; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do artigo 369 do NCPC; d) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais; e) A procedência total da presente ação, condenando a ré ao pagamento dos danos morais e estéticos no importe não inferior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, os quais resultam em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) e de danos materiais (pensão vitalícia), em cota única, no valor de, no mínimo, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e sucessivamente, em parcelas mensais, com as devidas atualizações até o efetivo pagamento; f) seja concedido o benefício da justiça gratuita, conforme Lei n° 1.060/50, devido à comprovada falta de condições financeiras do Autor, para arcar com as despesas judiciais.  Atribuiu à causa o valor de R$ 380.900,00 (trezentos e oitenta mil e novecentos reais). No ev. 4 foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos a fim de comprovar a Justiça Gratuita. No ev. 9 foi deferida a Justiça Gratuita.  A ré foi citada no ev. 22 e apresentou contestação no ev. 23. Em preliminar, denunciou à lide a seguradora e requereu a Justiça Gratuita. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, negando os pressupostos da responsabilidade civil e impugnando os danos postulados. Houve réplica (ev. 27). O feito foi saneado no ev. 29, determinando-se a citação da denunciada. No ev. 46 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da Ré.  Citada, a denunciada contestou no ev. 56. Preliminarmente, aduziu a carência da ação sob o argumento de que não existiu negativa de pagamento da seguradora capaz de justificar o ajuizamento da demanda. Também sustentou a inépcia da inicial, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e questionou o valor da causa. Pleiteou, em caso de eventual procedência do pleito: "(i) esse seja abarcado pela rubrica de RCF-V danos materiais; (ii) sejam abatidos os valores referentes aos primeiros 30 (trinta) dias, período este relativo à regulação de sinistro; (iii) seja abatido do “quantum” o valor recebido pelo auxilio doença; (iv) os juros deverão incidir desde a citação válida da seguradora e a correção monetária desde o ajuizamento da ação". Houve réplica (ev. 59). As partes formularam pedido de provas (ev. 66, 67 e 69). Foi designada perícia médica (ev. 70). As partes formularam quesitos (ev. 75, 76 e 77). No ev. 91 foi determinada a expedição de ofícios ao INSS e Seguradora Líder (DPVAT). O laudo pericial foi juntado no ev. 141 e as partes se manifestaram no ev. 152 e 153. Foi determinada a intimação das partes para esclarecerem se ainda pretendem a produção de prova oral (ev. 160). As partes requereram o julgamento.  A pretensão autoral foi parcialmente acolhida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados pela autora para: (I) Na ação principal: I.I) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da presente decisão (cf. Súmula 326 do STJ) e acrescida de juros de mora fluentes do evento traumático (cf. Súmula n. 54 do STJ), por se tratar de ato ilícito de origem extracontratual; I.II) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros desde o ato ilícito.  I.III) da indenização, será deduzido eventual valor percebida a título de seguro DPVAT. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Os honorários advocatícios restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, repartidos entre as partes na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento). Nesse ponto, as condenações da Autora e da Ré V. R. C. ficam suspensas por força da Justiça Gratuita deferida.  (II) Na lide secundária, julgo procedente a denunciação para condenar a seguradora denunciada ao pagamento das verbas listadas no tópico I do dispositivo, respeitado o limite da sua responsabilidade constante na apólice, nos moldes da fundamentação. Por ter a seguradora aceito a denunciação e se limitado a defender a ausência de culpa de segurado e o respeito aos limites constantes na apólice, deixo de fixar honorários em seu desfavor. As custas da denunciação da lide correrão pela parte denunciante, observada a suspensão da exigibilidade. Faculto à parte autora a execução direta da seguradora litisdenunciada para satisfazer as indenizações acima referidas. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Inconformada, a parte ré sustentou que o acidente decorreu da conduta imprudente do autor, que trafegava em alta velocidade pelo corredor entre veículos, e não por culpa sua ou de sua filha, que abriu a porta do carro após verificar que não havia risco. Aduziu que a prova constante nos autos confirma a ausência de culpa da ré e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Argumentou, ainda, que o autor não sofreu redução de capacidade laboral, que o tratamento médico foi realizado pelo SUS e que os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos, além de a condenação por danos estéticos e lucros cessantes configurar sentença ultra petita (evento 195, APELAÇÃO2). A seguradora litisdenunciada, por sua vez, defendeu que a sentença deixou de observar o limite de sua responsabilidade contratual, pugnando para que conste expressamente que eventual condenação por danos morais e estéticos se restrinja ao valor máximo previsto na apólice, de R$ 10.000,00, vedada a cumulação ou complementação entre coberturas distintas. Sustentou, ainda, que os juros moratórios não devem incidir sobre as coberturas securitárias e que os valores recebidos a título de seguro DPVAT devem ser abatidos, de forma atualizada, nos termos da Súmula 246 do STJ. No mais, alegou que não restou comprovada a culpa da segurada, atribuindo ao autor, motociclista que trafegava em alta velocidade pelo corredor, a responsabilidade exclusiva pelo acidente, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente (evento 207, PET1). O autor, a seu tempo, argumentou que, embora mantenha capacidade genérica para o trabalho, houve perda da aptidão técnica para sua profissão original de mecânico automotivo e entregador, o que autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sugerindo o percentual de 15% do salário base da atividade. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a amputação configura lesão corporal grave e permanente, apta a ensejar danos morais, estéticos e materiais, e que tais prejuízos se enquadram na cobertura securitária por danos corporais, prevista na apólice contratada (evento 208, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 211, CONTRAZ1, evento 216, CONTRAZ1 e evento 223, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Cuida-se de apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que se discute a responsabilidade civil pelo sinistro ocorrido em 10/12/2019, na Av. Marcos Konder, em Itajaí, quando o autor, conduzindo motocicleta, trafegava pelo corredor entre veículos parados no semáforo e colidiu contra a porta dianteira direita do automóvel da ré, aberta por sua filha, passageira do veículo. Antes de adentrar nos pedidos específicos, impõe-se analisar a dinâmica do acidente, bem comprovada nos autos. Defendem a ré e a seguradora litisdenunciada que a responsabilidade pelo sinistro deve recair sobre o autor, que trafegava em corredor e em alta velocidade. Alternativamente, postulam o reconhecimento da culpa concorrente. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do acidente descreve que (evento 1, DOCUMENTACAO7): Relato Policial: Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta) seguida de Lesão corporal culposa em acidente de trânsito que a guarnição foi acionada via central regional de emergência. Chegando no local foi conversado com a Sra. V. R. C. a qual relatou que trafegava pela Av. Marcos Konder e ao parar o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C (OKD5160) na sinaleira próximo ao Mc'Donalds, sua filha, Sara, abriu a porta do carro para descer, momento em que uma motocicleta a qual trafegava pelo corredor da pista colidiu na porta do seu veículo, danificando o mesmo, sendo que o condutor da motocicleta veio a colidir em outra veículo e caiu em seguida. Em seguida foi conversado com a Sra. Márcia Regina Barbosa que por sua vez relatou que trafegava pela Av. Marcos Konder pela pista do meio com seu veículo TOYOTA/COROLLA XLI16VVT (DXA4474) , quando a passageira do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C (OKD5160) abriu a porta do veículo e um motociclista que trafegava no corredor da via colidiu na porta do carro, vindo em seguida a colidir em seu veículo também, o qual restou com avarias. O ASU415 esteve no local e conduziu a outra parte envolvida para o Hospital Marieta Konder Bornhausen, onde a guarnição deslocou até o local e conversou com o Sr. F. E. A. H., sendo que este informou que trafegava pela Av. Marcos Konder com sua motocicleta HONDA/BIZ 125 ES (MGI9414) e ao passar pelo corredor da pista, a passageira do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C (OKD5160) abriu a porta, não sendo possível frear a tempo e colidiu no mesmo, sendo que em seguida bateu no veículo TOYOTA/COROLLA XLI16VVT (DXA4474) que estava na pista do meio e posteriormente caiu, vindo a se lesionar. Ambos veículos restaram com algumas avarias e foram liberados no local. Diante dos fatos a guarnição lavrou o presente documento e orientou os envolvidos. As fotografias constantes no boletim de ocorrência (evento 1, DOCUMENTACAO7) e os documentos médicos (evento 1, PRONT9), bem como o laudo pericial (evento 141, LAUDO1), conferem coesão ao relato autoral: houve nexo causal direto entre a abertura da porta e as lesões sofridas (amputação distal do indicador esquerdo, além de outras contusas), já consolidadas, sem notícia de fator externo apto a romper o vínculo causal. A legislação de regência impõe dever objetivo de cautela ao condutor e aos passageiros. O art. 49 do CTB é expresso ao vedar a abertura da porta sem prévia e segura verificação das condições do tráfego, determinando, ademais, que o embarque e desembarque se deem pelo lado da calçada, veja-se: Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. A conduta de abrir a porta “para a via”, entre veículos em fila no semáforo, configura violação direta desse comando normativo e enseja presunção de culpa daquele que realizou (ou permitiu) a manobra, somente elidível por prova robusta de fato exclusivo da vítima ou caso fortuito, o que aqui não se verifica. A tese defensiva de que o motociclista trafegava em “alta velocidade” não encontra lastro probatório idôneo. Ao contrário: o contexto - como relatado pela própria ré em seu depoimento no boletim de ocorrência - era de parada em sinaleira, com fluxo imobilizado, o que torna improvável o alegado excesso; não há perícia de dinâmica, marca de frenagem, ou qualquer elemento técnico que sustente a imputação. Trânsito de motocicleta no corredor, em fila parada, é prática corriqueira no meio urbano e, por si só, não descaracteriza o dever de cautela de quem abre a porta do veículo. O que determinou o sinistro foi a abertura imprudente da porta no leito viário, conduta que interceptou a trajetória do autor e constituiu a causa adequada do evento danoso. Ressalte-se, ademais, que as fotografias constantes no boletim de ocorrência não permitem presumir que o autor trafegava em alta velocidade; ao revés, os danos visíveis na motocicleta e na porta do automóvel mostram-se compatíveis com impacto lateral de baixa energia. Se houvesse excesso de velocidade, o padrão de avarias tenderia a ser significativamente mais severo (maior deformação da porta e na motocicleta), o que não se extrai do acervo fotográfico. Afasta-se, pois, a alegação de culpa concorrente. Não há prova de comportamento do autor que tenha contribuído de modo juridicamente relevante para a eclosão do acidente. A eventual circulação entre veículos parados não exime, nem mitiga, o dever legal imposto pela Lei à passageira (e, por reflexo, à condutora e proprietária do automóvel). Reconhecer concorrência nas circunstâncias delineadas equivaleria a penalizar a vítima por conduta usual e não proibida, deslocando indevidamente o foco da infração efetivamente praticada: a abertura da porta na via, sem a cautela exigida. A respeito do tema, já se manifestou este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CORPORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA EM VEÍCULO. MOTORISTA QUE ABRIU A PORTA DO AUTOMÓVEL SEM CONSIDERAR O TRÂNSITO DA VIA. ACIDENTE EVITÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA RECONHECIDA. DANO MORAL E ESTÉTICO. FRATURA NO PÉ DIREITO. CIRURGIA E INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DO MEMBRO AFETADO E CICATRIZ QUE SE FAZEM PRESENTES. LESÕES IMATERIAIS CARATERIZADAS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, ApCiv 5043606-80.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 31/07/2025). Dessa forma, permanece hígido o juízo de culpa exclusiva da ré (por si e pela passageira sob sua responsabilidade), com a consequente obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso da ré Defende a ré, em seu apelo, o afastamento da condenação por danos morais e estéticos, pela ausência de pedido específico na petição inicial, incorrendo a sentença, por isso, em julgamento ultra petita. A pretensão não merece acolhida, pois a inicial foi clara ao pedir a condenação por danos morais e estéticos “em razão da amputação de parte do dedo”, com arbitramento judicial e piso de 20 salários mínimos. Ou seja, o autor indicou causa de pedir, espécies de dano e pleiteou que o Juízo fixasse o valor, com base no piso indicado (art. 322, CPC). Não há concessão de bem jurídico diverso nem extrapolação do pedido. Ao arbitrar o quantum, o juízo apenas exerceu o poder-dever de quantificação típico dessas verbas - cuja mensuração é, por natureza, estimativa e vinculada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - e dentro das exatas rubricas pleiteadas (moral e estético). Logo, não houve decisão ultra petita; houve condenação dentro do que foi pedido e fundamentada na mesma causa de pedir (lesão corporal com repercussão moral e estética). No que tange ao pleito de afastamento das condenações (por dano estético e moral), de igual modo, não assiste razão à insurgente. É que o processo está bem documentado: boletim de ocorrência, fotos, prontuários/INSS e, principalmente, o laudo pericial confirmando o nexo dos danos com o acidente. No campo estético, a sequela salta aos olhos: o autor perdeu a falange distal do dedo indicador esquerdo. Isso altera a aparência da mão e é exatamente o tipo de alteração corporal que caracteriza dano estético. O perito, inclusive, valorou a sequela (critério SUSEP e escala estética), veja-se (evento 141, LAUDO1): C4 - A REPERCUSSÃO FÍSICA DAS LESÕES/SEQUELAS SOBRE O AUTOR: pode-se dizer que houve repercussão C4.1: -DE FORMA TEMPORÁRIA durante o período de afastamento do labor e no período de consolidação médico pericial em torno de 3 meses. C4.2: -DE FORMA PERMANENTE: Tendo em vista o que foi avaliado posso afirmar que não existem sequelas mensuráveis sobre a lesão em perna e cotovelo; sobre o dedo indicador esquerdo houve amputação de falange distal sendo essa a sequela mensurável. Não há incapacidade laboral para as funções que exercia no momento do referido acidente. [...] C5 -UTILIZANDO-SE A TABELA "SUSEP" CONCLUI-SE: houve repercussão sobre o dedo indicador a esquerda ( sem sequelas mensuráveis sobre cotovelo e perna). -Perda total do uso de um dos dedos indicadores equivale a 15% - O caso do Autor pode ser valorado como leve que equivale a 25%. - Dessa forma se valora 25% sobre 15%. O dano estético é a alteração negativa da aparência física da pessoa, perceptível a olho nu, que gera deformidade, assimetria ou marca permanente/semipermanente. Não se confunde com o dano moral (sofrimento psíquico) e pode ser cumulado com ele: aqui se indeniza a desfiguração do corpo, não o abalo interno. Ele se prova, em regra, por fotos e perícia (como no caso em apreço), e não exige incapacidade para o trabalho. O que importa é a mudança morfológica e a sua visibilidade. Na quantificação, contam fatores como local do corpo, grau de exposição, tamanho/contraste da deformidade, idade, profissão e possibilidade de correção. No caso, como já dito, o autor perdeu a falange distal do dedo indicador esquerdo. A mão é segmento altamente exposto, usada desde interações sociais até a realização de atividades cotidianas. A amputação, por óbvio, encurta o dedo, altera o contorno da mão e a simetria digital, com repercussão estética evidente. Isso, por si só, caracteriza dano estético indenizável. Ter voltado ao trabalho ou ter feito tratamento pelo SUS não apaga a deformidade; no máximo, pode influir no quantum, jamais na existência do dano. No que se refere ao dano moral, a condenação imposta, de igual modo, deve ser mantida. O acidente gerou lesões significativas, com amputação parcial do dedo indicador, necessidade de procedimento cirúrgico e internação hospitalar. Esse contexto, por si só, revela agressão intensa à integridade física e psicológica do autor e ultrapassa o que se poderia classificar como mero aborrecimento. Em situações de acidente com lesão corporal, o abalo anímico é presumido (in re ipsa). Não se exige prova tarifada da dor, da angústia ou do sofrimento: basta a demonstração do fato lesivo e de sua gravidade, já evidenciados no boletim de ocorrência, nos prontuários e no laudo pericial.  A dinâmica dos fatos também reforça a conclusão: houve dor física, tratamentos, afastamento e período de convalescença. Há, ainda, o impacto emocional próprio de quem enfrenta cirurgia, limitações temporárias e o natural receio de sequelas. Mesmo após a alta, o cotidiano é afetado por incômodos, readaptação funcional e frustração pela perda parcial de um membro, com reflexos na autoestima e na convivência social. No que toca ao quantum arbitrado para os danos suportados pelo autor - R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 para dano estético -, a sentença merece, de igual modo, ser mantida. O valor fixado é adequado à gravidade do evento e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O conjunto probatório comprova lesão relevante com cirurgia, convalescença e sequela permanente e visível, atingindo segmento corporal de alta exposição (mãos).  No ponto, vale mencionar precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA GRUPO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. AUTORA QUE, AO DESEMBARCAR DO ÔNIBUS, PRENDE A ALIANÇA EM GRADE METÁLICA INSTALADA JUNTO ÀS JANELAS DA PORTA. LESÃO NO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO COMPLETA DO DEDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. INSURGÊNCIAS DE TODOS OS LITIGANTES. SUSTENTADA PELAS RÉS A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PROVA ORAL QUE APONTA A OCORRÊNCIA DO ENGATE DO ANEL DA PASSAGEIRA À GRADE METÁLICA INSTALADA PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPÕE O MODELO ORIGINAL DE FÁBRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTALAÇÃO ERA REGULAR E SEGUIA PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA. ÔNUS QUE CUMPRIA ÀS REQUERIDAS [ART. 373, INC. II, DO CPC]. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE A PASSAGEIRA TERIA DEIXADO DE ADOTAR AS CONDUTAS QUE LHE CABIAM PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE DURANTE O DESEMBARQUE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DECORRENTES DA LESÃO IRREVERSÍVEL ACOMETIDA À AUTORA QUE CONFIRMAM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. DANO ESTÉTICO IGUALMENTE CARACTERIZADO. AMPUTAÇÃO DO DEDO QUE CONSTITUI DEFORMIDADE PERMANENTE E EM LOCAL EXPOSTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS E OFENSA À IMAGEM. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA, AINDA, A REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS [R$ 20.000,00 PARA CADA MODALIDADE INDENIZATÓRIA]. REJEIÇÃO. VALORES COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO EPISÓDIO, COM O ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO À VÍTIMA E, BEM AINDA, COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E ALTERAÇÕES FÍSICAS DECORRENTES DA AMPUTAÇÃO DO DEDO. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES ADOTADOS PELA SENTENÇA. APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. TESE DE QUE A COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGE APENAS ACIDENTES DE TRÂNSITO E QUE O EVENTO OCORRIDO NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL. PERTINÊNCIA. EVENTO DANOSO QUE, EMBORA OCORRIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO SEGURADO, QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, MAS COMO ACIDENTE DE CONSUMO. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL PELA CLÁUSULA N. 3, ITEM 'B'. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUTORA QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM QUE FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO, OUTROSSIM, DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. PERTINÊNCIA. FLUÊNCIA QUE SE INICIA NA DATA DO ARBITRAMENTO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA ACERCA DESSES TÓPICOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, DIANTE DA MODIFICAÇÃO DO DESFECHO EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300205-31.2016.8.24.0040, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 09/10/2025). De todo modo, o laudo pericial é categórico ao afastar incapacidade laborativa para as funções exercidas à época. Isso não reduz, todavia, o dano estético - que indeniza a alteração morfológica perceptível, e não se mede por aptidão ao labor -, nem esvazia o dano moral, que decorre do sofrimento, do tratamento e da convalescença. Desta feita legitimando o patamar indenizatório arbitrado pelo Juízo singular. Recurso da seguradora litisdenunciada Requer a apelante que conste, de forma expressa, que, quanto aos danos morais e estéticos, a indenização fica limitada e deverá ser abatida da cobertura específica para tais danos, no valor de R$ 10.000,00, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação do julgado. Ocorre que a referida questão foi enfrentada na sentença recorrida, veja-se (evento 172, SENT1): [...] No caso, é fato incontroverso a existência de contrato de seguro. Com o reconhecimento da responsabilidade de segurado, resta aferir a extensão a responsabilidade da sua seguradora. Consta na apólice as coberturas que devem ser respeitadas (evento 56, ANEXO2), sendo expressamente incluídos os danos materiais e morais. Ademais, da apólice securitária firmada entre a demandada e a seguradora, extrai-se que (evento 56, ANEXO2): Desta feita, é incontroverso o contrato de seguro e, reconhecida a responsabilidade do segurado, incide a garantia nos limites e condições da apólice, que contempla coberturas para danos materiais, corporais, morais e estéticos, nos exatos termos da sentença recorrida. No ponto, aliás, já se manifestou esta Corte: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO DE INCAPACIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES [...] 5. Os danos referentes ao tratamento médico e à pensão mensal são corporais; já o dano moral e o dano estético são morais; e os danos com a motocicleta, materiais. 6. A fixação do valor do dano estético deve observar a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. O valor arbitrado a título de danos morais leva em conta, de um lado, a gravidade das lesões e suas repercussões, e de outro, a condição econômica das partes envolvidas, cumprindo-se os princípios da razoabilidade/proporcionalidade. 8. Valores indenizatórios devem observar os limites da apólice atualizados monetariamente, conforme jurisprudência do STJ e princípio jurídico da reparação integral. 9. Nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, quando a condenação envolver prestação de trato sucessivo, como a pensão mensal vitalícia, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, acrescidas de 12 parcelas vincendas. 10. Tendo a sentença reconhecido a validade da despesa e o cumprimento da obrigação pela seguradora, há confirmação implícita da tutela concedida. (TJSC, ApCiv 5004187-43.2022.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 31/07/2025). Assim, não há como conhecer da insurgência, diante da ausência de interesse recursal. A seguradora requereu, ainda, que o montante do DPVAT, quando deduzido, seja previamente atualizado, o que é cabível: em observância à Súmula 246/STJ, a dedução incidirá sobre o valor efetivamente recebido a título de seguro obrigatório, corrigido monetariamente desde a data do recebimento até a data-base do cálculo, pelos mesmos critérios aplicados à atualização da condenação, sem incidência de juros de mora por se tratar de mera compensação e não de obrigação em atraso. Por fim, não merece prosperar o pleito de afastamento da incidência de juros moratórios sobre o capital segurado, porquanto a responsabilidade da seguradora recorrente tem origem em ilícito contratual, a atrair a incidência do art. 405 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA NACIONAL E INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.005.573/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8-5-2023, DJe de 17-5-2023). Desta feita, merece ser mantida a sentença quanto ao ponto. Recurso do autor Defende o autor, em seu apelo, que "embora mantenha capacidade genérica para o trabalho, houve perda da aptidão técnica para sua profissão original de mecânico automotivo e entregador, o que autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sugerindo o percentual de 15% do salário base da atividade". No ponto, o apelo não prospera. O art. 950 do Código Civil exige demonstração de inabilitação para o ofício ou redução efetiva da capacidade de trabalho. No caso, o laudo judicial é categórico: não há incapacidade laborativa para as funções exercidas à época do acidente (balconista em loja de autopeças/entregador), nem para a atividade atual (motorista de caminhão - coleta de resíduos), malgrado a sequela permanente no dedo indicador (evento 141, LAUDO1): C4.2: -DE FORMA PERMANENTE: Tendo em vista o que foi avaliado posso afirmar que não existem sequelas mensuráveis sobre a lesão em perna e cotovelo; sobre o dedo indicador esquerdo houve amputação de falange distal sendo essa a sequela mensurável. Não há incapacidade laboral para as funções que exercia no momento do referido acidente. C4.3:No que concerne às relações com o cotidiano, mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. A alegação de “perda de aptidão técnica” para a profissão “original” (balconista/entregador) não encontra lastro técnico na prova produzida e, além disso, conflita com a realidade fática apurada (o autor não era mecânico à época). Registre-se, ainda, que a valoração pericial pela tabela SUSEP refere-se ao dano estético - já indenizado em rubrica própria - e não traduz, por si, perda de capacidade laboral. Ausentes elementos objetivos de inabilitação ou depreciação da força de trabalho, deve ser mantida a negativa de pensão, em consonância com a orientação desta Corte (pensão devida apenas quando comprovada a impossibilidade do ofício habitual ou a diminuição da capacidade de labor). Sobre o tema, extrai-se dos precedentes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENDIDO O PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DIMINUTA SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA DECORRENTE DO ACIDENTE QUE, TODAVIA, NÃO INCAPACITA A DEMANDANTE PARA O LABOR. RETORNO ÀS FUNÇÕES LABORAIS DESENVOLVIDAS PREVIAMENTE AO ACIDENTE APÓS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS NA HIPÓTESE. PENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. [...] RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0033617-76.2009.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 21/02/2023). A pretensão de cobertura dos danos morais e estéticos pelos danos corporais previstos na apólice, de igual forma, não procede. A apólice segmenta riscos por rubricas autônomas, com interpretação restritiva (CC, arts. 757, 760 e 781). Aqui, as condenações preservadas são dano moral e dano estético, já cobertas pelo sublimite específico de R$ 10.000,00 e não se convertem em “danos corporais” só porque derivam de lesão física, sob pena de esvaziar o limite contratado e alargar indevidamente a cobertura/risco. Assim sendo, merece ser mantida incólume a sentença recorrida, com pequeno retoque no que toca à possibilidade de atualização do valor já recebido pelo autor a título de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, no tocante aos honorários recursais, aplicável a tese fixada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015911-24.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS/MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ E DA SEGURADORA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. MOTOCICLETA QUE COLIDE EM PORTA DE VEÍCULO ABERTA NA VIA, ENTRE CARROS PARADOS EM SINALEIRA. DINÂMICA BEM COMPROVADA PELO B.O., FOTOS E LAUDO. ART. 49 DO CTB. DEVER DE SÓ ABRIR A PORTA COM SEGURANÇA E DESEMBARQUE PELO LADO DA CALÇADA. FOTOGRAFIAS QUE REVELAM DANO COMPATÍVEL COM IMPACTO DE BAIXA ENERGIA. INVIÁVEL PRESUMIR ALTA VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. TRÂNSITO PELO CORREDOR, COM VEÍCULOS IMOBILIZADOS, QUE NÃO ROMPE O DEVER DE CAUTELA DO PASSAGEIRO/CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR PRESERVADO. RECURSO DA DEMANDADA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES POR DANO ESTÉTICO E MORAL. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUERDO DO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE. DANO ESTÉTICO. SEQUELA PERMANENTE EM SEGMENTO ALTAMENTE EXPOSTO (MÃO). DANO MORAL, DE IGUAL MODO, DEVIDO. AUTOR QUE PASSOU POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIMITES DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FOI CLARA AO DISPOR SOBRE A COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. VÍNCULO ENTRE A SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 246 STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR. PENSÃO MENSAL. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMO DANOS CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTOS QUE POSSUEM PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso da seguradora litisdenunciada e dar-lhe parcial provimento, apenas para consignar a possibilidade de dedução do valor da condenação, daquele recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), atualizado; e conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do procurador do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914410v10 e do código CRC 941474f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:58     5015911-24.2020.8.24.0033 6914410 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5015911-24.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA CONSIGNAR A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DAQUELE RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), ATUALIZADO; E CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas